STJD denuncia Corinthians junto ao São Paulo por briga no Morumbi

A procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) finalizou nesta sexta-feira a denúncia por causa da briga no Morumbi durante o clássico entre São Paulo e Corinthians, pelo Campeonato Brasileiro, que terminou empatado em 0 a 0. Os dois clubes foram denunciados com base no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e podem até perder dez mandos de campo.

A inclusão do Timão no caso se deu após a divulgação de imagens por parte do São Paulo de uma fumaça supostamente oriunda de bombas arremessadas pela Fiel em direção à torcida do rival. A procuradoria também se valeu de um relatório da polícia confirmando os arremessos dos artefatos nas arquibancadas.

A secretaria do Tribunal já recebeu o documento e o caso será julgado pela Terceira Comissão Disciplinar do STJD. Provavelmente, a sessão da próxima quarta-feira já tratará desse assunto.

Além das bombas arremessadas pelos corintianos, houve conflito entre membros de uma organizada do São Paulo e a Polícia Militar.

O presidente do Corinthians, Mario Gobbi, chegou a exigir que o São Paulo fosse denunciado, criticando o procurador-geral do STJD, Paulo Schmitt, acusando-o de tentar “fazer nome” em cima do Timão, dada a frequência em que o clube vai ao banco dos réus por causa da torcida. Schmitt rebateu logo após tomar conhecimento das críticas.

O QUE DIZ A LEI?

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
Fonte: Lance

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