Justiça absolve editor do Tricolornaweb na ação de calúnia

A Justiça absolveu o editor do Tricolornaweb, Paulo Pontes, do processo de calúnia, difamação e injúria que estava sendo movido por José Geraldo de Oliveira (o Geraldo), gerente do CFA de Cotia, e Antonio Carlos da silva (o Silva).

De acordo com a decisão do juiz Jair Antonio Pena Junior, do  Juizado Criminal Especial de Cotia, a denúncia fora rejeitada por não existirem “elementos probatórios mínimo e idôneos” por parte dos ofendidos.

Na sentença Jair Antonio Pena Junior diz que “o propósito de ofender integra o conteúdo do fato nos crimes contra a honra como elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Consequentemente, este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento ou de debater ou criticar”.

Nas audiências realizadas, os representantes do São Paulo FC pediram a Paulo Pontes que fosse feita uma retratação. Mas o editor do Tricolornaweb disse que “retratação não faz parte do meu dicionário” e não recuou, em momento algum perante o juiz, de suas afirmações.

A rejeição da denúncia, com o consequente arquivamento do processo, tem o significado da absolvição do editor do Tricolornaweb e a consequente aceitação dos fatos aqui relatados.

 

Relembrando o caso

Na acusação que foi feita por José Geraldo de Oliveira e Antonio Carlos da Silva, eles alegam que Paulo Pontes cometeu crimes de calúnia e difamação ao afirmar que o clima no CT de Cotia era muito ruim e que Renê Simões não ficaria até o final do ano, pois, profissional sério, não compactua com o que ali é feito e teria problemas com Geraldo. Como todos sabem, Renê Simões saiu do São Paulo exatamente por bater Geraldo e não aceitar as coisas como elas são.

Diversos órgãos de imprensa (Uol, Globo Esporte, Folha de São Paulo, Terra, blogs) trouxeram o assunto à tona e cobraram explicações da diretoria.

O conselheiro Tércio Molica apresentou um requerimento na reunião do Conselho Deliberativo do São Paulo FC pedindo que fossem abertas as investigações, haja visto que “essas denúncis, em especial sobre o funcionário do CT de Cotia, já são nossas conhecidas, pelo menos da grande maioria dos conselheiros, porém, delas só se falava, ninguém ainda havia escrito. Agora estão escritas e para nossa vergonha publicadas. Elas têm nomes e endereço. Não podem mais serem ignoradas.”

Este requerimento foi indeferido pelo presidente do Conselho Deliberativo do São Paulo, José Carlos Ferreira Alves, que é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alves alegou que havia uma ação judicial movida contra o editor do Tricolor na Web e que então o lógico seria esperar o assunto correr na esfera judicial para saber o resultado.

Não é a hora, agora, de se apurar o fato? Se o presidente do Conselho Deliberativo do São Paulo, José Carlos Ferreira Alves – que não é leitor do nosso site – disse que era preciso esperar o processo que corria na Justiça para tomar alguma posição, esse processo acabou. E está claro que o que falamos foi aceito. E então, dr. José Carlos Ferreira Alves? Até porque, se os conselheiros sabiam o que se passava lá antes mesmo do Tricolornaweb ter publicado, por que nada foi feito? Pior, a partir da publicação e do requerimento do conselheiro Tércio Molica, por que nada continuou sendo feito? E tudo o que estamos falando está baseada na documentação apresentada pelos acusadores, na peça processual.

Depois das denúncias do Tricolornaweb, o portal Terra trouxe uma matéria que mostra a contratação de 14 garotos para a base. Um deles, Lucas Evangelista, tratado como o novo Lucas, jogou no próprio São Paulo até a categoria Sub-15, saiu, foi para Desportivo Brasil, e agora voltou à base são-paulina por empréstimo até 2014, com preço do passe fixado. Ou seja, demos de graça e pagamos para voltar. Foi isso mesmo o que entendemos da matéria?

CONTRATO ESTRANHO

Quanto à participação de Antonio Carlos Silva, que seria um empresário trabalhando em Cotia, os processantes juntaram um contrato que seria o que legalizaria sua atuação no CT como olheiro do Tricolor.

O problema é que o contrato foi feito com a empresa Silva Nishimori Promoção e Eventos Esportivos S/C Ltda. com sede em Cotia, na rua Iraque, 66, Jardim da Glóbira, representada pela sócia Sonia Emiko Nishimori Silva, comerciante. Em nenhum momento aparece o nome de Antonio Carlos Silva, ou o CNPJ da empresa, mas sim o CPF da “sócia”. Ora, se um contrato é feito com uma empresa, o que vale é o CNPJ e não o CPF. Certo?

O objetivo do contrato é a consultoria e assessoria esportiva pela contratada para os jovens atletas de futebol no CFA de Cotia. Mas uma comerciante pode prestar esse tipo de consultoria? Aliás, o que é consultoria esportiva? É ajudar a escolher a chuteira? É apresentar todos os tipos de esportes com bola ou não?

Para essa assessoria, o São Paulo FC paga R$ 20 mil mensais. Mas através de que tipo de nota é feito o pagamento, pois o contrato foi feito com CPF, e não CNPJ?

O contrato está assinado sem o reconhecimento de firmas dos responsáveis pelo São Paulo. E assinaram o contrato o presidente Juvenal Juvêncio, o diretor Financeiro, Osvaldo Vieira de Abreu, o diretor Jurídico Kalil Rocha Abdalla, o vice-presidente Ricardo Haddad e o diretor de Futebol da Base, Marcos Tadeu Novaes dos Santos. A única assinatura que está reconhecida é de Sôjnia Emiko Nishimura Silva. E não há testemunhas no referido contrato. Pode isso?

Recurso

De acordo com Valter Roberto Augusto, advogado do editor do Tricolornaweb, cabe recurso dessa decisão. O Ministério Público e os acusadores foram notificados e tem prazo mínimo para impetrar recurso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mas o dr. Valter Roberto Augusto afirma que na primeira instância, o caso está encerrado.

 

A Sentença

 

Abaixo publicamos a íntegra da sentença proferida pelo juiz Jair Antonio Pena Junior, do Juizado Especial Criminal de Cotia

“A presente queixa-crime merece ser rejeitada. Com efeito, para ser recebida a denúncia ou a queixa-crime deve lastrear-se em elementos probatórios mínimos e idôneos, indicando que a acusação não é criação cerebrina do ofendido ou do Promotor de Justiça, isto é, deve haver justa causa que legitime o interesse de agir e a prévia análise deste, o qual consiste em uma das condições da ação, exigidas também para o processo penal.

Percebe-se que os elementos coligidos aos autos não possibilitam o início da ação penal, haja vista que o fato fora praticado apenas com animus criticandi, o que afasta a tipicidade penal. Nesse sentido: “O propósito de ofender integra o conteúdo do fato nos crimes contra a honra como elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Consequentemente, este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi) ou de debater ou criticar (animus criticandi).” (RT 625/374). Nessa ordem de idéias, é reconhecido pela doutrina tradicional (TORNAGHI, A Relação Processual Penal, 2ª ed., atualizada, Saraiva 87, p. 246) que o exercício do jus puniendi se subordina à prévia satisfação de determinados requisitos, para se evitar seu uso temerário ou, até mesmo, o abuso.

Caso não existissem esses requisitos explícitos para a atuação do Estado na repressão de crimes, haveria sério abuso do direito ao processo, inundando nossos Tribunais com ações temerárias e constrangendo indevidamente os indivíduos.

Para coibir e solucionar tal problema constituem as condições da ação o norte a ser verificado para o recebimento da inicial acusatória, quer pública, quer privada, cuja presença funciona como pressuposto lógico para a regular dedução da pretensão punitiva perante o Estado-Juiz, em face da prática, por alguém, de um ilícito penal.

Também para o recebimento da queixa-crime ou da denúncia exige-se a existência das condições da ação (artigos 267, inciso VI do Código de Processo Civil c. c. artigo 3º e 156, ambos do Código de Processo Penal), principalmente do interesse de agir, com a justa causa ou o fumus boni juris, para o desencadeamento da ação penal privada ou pública, onde se pode afirmar que o pedido somente será idôneo, viável e possível se estiver amparado em provas, mesmo que provisórias (indícios veementes), em torno da autoria e da materialidade do crime, indicando que a imputação não é mero capricho do acusador ou do querelante (neste sentido: Boschi, José Antônio P., Ação Penal, Ed. Aide, 1ª ed. 93, pág. 42).

A possibilidade jurídica do pedido no processo penal encerra conceito de conteúdo restrito, uma vez que, para o pronunciamento judicial em torno da pretensão punitiva, exige-se adequação típica, vale dizer, subsunção de uma conduta humana a texto de norma penal incriminadora que esteja em vigor (artigo 41 do Código de Processo Penal).

A legitimidade de partes está presente na exata identificação do autor da infração penal e daquele que sofreu os efeitos da conduta, dolosa ou culposa, do agente, a qual, presente o nexo de causalidade, causou um resultado previsto em lei incriminadora, ausente uma causa de justificação, sendo esta circunstância o que desencadeia a atividade repressiva do Estado em face do indivíduo.

Envolve a condição da ação em comento, a necessidade de se identificar quem está legalmente autorizado a exercer o direito da persecução em juízo (jus persequendi in juditio), contra aquele cujo direito de liberdade possa ser subordinado ao interesse punitivo do Estado.

Analisando, por fim, o interesse de agir, pedra angular do juízo de prelibação da inicial acusatória, percebe-se que para sua existência deve haver um conjunto mínimo de provas ou indícios seguros e viáveis a apontar a autoria e a materialidade da infração penal.

O processo penal é causa de constrangimento para quem o sofre, onde se exige para sua instauração que a inicial acusatória venha minimamente lastrada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica, não sendo suficiente a mera descrição desta, para se evitar o perigo das acusações absurdas e infundadas (in Boschi, José Antônio P., Ação Penal, Ed. Aide, 1ª ed. 93, pág. 59/60). Realmente, o processo penal, por sua própria natureza, leva à necessidade de demonstração prévia da viabilidade do direito invocado, eis que atinge o status dignitatis, do acusado, configurando, por conseqüência, visível constrangimento ilegal à admissão de peça acusatória sem ao menos o fumus boni juris capaz de alicerçá-la (in RT 465/276 e Julgados do Tribunal de Alçada do RS, vol. 45, p. 10).

Ensina TOURINHO FILHO (in Processo Penal, Jalovi, 73, 1/434): “…para a propositura da ação penal é preciso que haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria.

O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção”(destaquei). Tal fato, se ocorrer, pode ensejar o remédio heróico do habeas corpus, para o trancamento da ação por falta de justa causa. Neste sentido manifestaram-se FREDERICO MARQUES (in Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva, 80, II/74), MIRABETE (in Processo Penal, Atlas, 91, p. 103) e ESPÍNOLA FILHO (in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Freitas Bastos, Rio, 43, vol. I, p. 389), para os quais a lei não exige, nessa fase de admissibilidade da denúncia ou queixa, provas rigorosas, como as que são necessárias para a pronúncia ou para a condenação. É que, para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeita, o suficiente para mostrar que a acusação não é fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação (RJTJRGS 104/31, 127/34, RT 497/323 e julgados do Tribunal de Alçada do RS, 45,p.10).

Via de regra as provas ou indícios lastradores da denúncia ou queixa-crime provêm de termos circunstanciados, inquéritos policiais ou peças de informações não policiais.

O artigo 156 do Código de Processo Penal estatui que a prova da alegação “incumbirá a que a fizer”, fato que indica ser do Promotor de Justiça ou do querelante o ônus de provar a materialidade e a autoria do fato típico, pois a punição somente é admitida por exceção (cf. TUPINAMBÁ PINTO DE AZEVEDO, Cinco Temas de Processo penal, Ed. Acadêmica, p. 30). As provas mínimas são identificadas com o próprio interesse de agir, onde em sua falta ausente está uma das condições da ação, inexistindo justa causa para o desencadear da ação penal, quer pública, quer privada (neste sentido: TOURINHO FILHO ob. cit. p. 434, FREDERICO MARQUES, ob. cit. II vol. P.74 e MIRABETE, ob cit, p. 103, cit. in Boschi, José Antônio P., Ação Penal, Ed. Aide, 1ª ed. 93, pág. 59/60). Portanto, a atipicidade da conduta evidencia a falta de justa causa para a demanda, o que impõe a rejeição da peça acusatória.

Posto isso, REJEITO a presente queixa-crime, uma vez que ausente a justa causa para o devido processo, por não se fazer presente o interesse de agir e a legitimidade de parte, com fundamento no artigo 395, inciso II e III c. c. os artigos 3º e 156, todos do Código de Processo Penal e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”

 

A partir deste momento o Tricolornaweb, por questão de ofício, vai cobrar um pronunciamento do presidente do Conselho deliberativo do São Paulo sobre a apuração, que se faz necessária, dos fatos aqui denunciados e, agora, aceitos pela Justiça como válidos.

12 comentários em “Justiça absolve editor do Tricolornaweb na ação de calúnia

  1. Paulo enche o saco deles agora e entra com uma ação por danos morais no juizado especial civel, nao tem custas e se vc perder e nao recorrer, nao precisa pagar honorarios, custo zero, só pra encher o saco mesmo e se ganhar faz uma doação para uma instituição de caridade.

  2. Quer dizer que um contrato cheio de falhas, foi assinado e corroborado pelo Kalil Abdala, que antes estava na situação e detinha o cargo de Diretor jurídico e assim, detentor de conhecimento jurídico impecável e o Sr. Ricardo Hadad, que também estava na situação e detinha o cargo de vice-presidente, há quase 10 ANOS, mas que ora, pagam de santos, e levantam a bandeira da tal oposição? HAHAHAHA! FAZ ME RIR!!!!

    Esses Senhores devem ser melhores avaliados pelos sócios que logo irão votar na eleição de Conselheiros. Será mesmo que são opositores de fato? Será que visualizaram a oportunidade de desbancar o Juvenal Juvêncio para continuarem a roer o osso e assim pularam a cerca para bancar de Anjos Vanguardistas?

    Será que são de fato opositores ou estão à mando de ordens subterrâneas?

    Será que existe mesmo essa empresa? Coisa para o Ministério Público verificar e nós seguirmos as apurações.

    Diretores do TRICOLORNAWEB, parabéns pela postura impecável tomada até esse momento.

  3. Parabens, Paulo Pontes e siga firme no propósito de informar a nossa coletividade tudo sobre o clube que todos nós amamos e principalmente os bastidores nebulosos do Tricolor do Morumbi.Abs

  4. Deve ter alguma coisa a ver com o nome. Paulo Pontes, Paulinho (do blog do paulinho), dois exelentes blogs que mostram a verdade sem medo de represálias

  5. Parabéns Paulo!!!
    É com isso que um dia vamos deixar de ser controlados por curintianos…. pq só sendo de outro time para não qrer o bem do clube!!

    Parabéns!!!

  6. Parabéns Paulo Pontes, espero que este caso agora seja realmente apurado pelo Conselho do São Paulo, afinal este GeraldooooooooSilvaaaaaa, já estão fazendo estragos na base faz tempo……..

  7. Uma vitória, Paulo, continue nos informando. inclusive do que acontece por trás das cortinas do Morumbi, coisa que não temos no site oficial. Abraços.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*