O Site Oficial divulgou nesta tarde, nota oficial sobre a decisão do STJ levada a efeito ontem. De acordo com a Nota, o que foi divulgado até agora foi algo falacioso, com único objetivo de tumultuar o ambiente do São Paulo.
Eis a Nota:
Com base nas informações distorcidas veiculadas hoje a respeito de ação que corre na Justiça, questionando a validade de atos praticados pelas diversas Diretorias que se sucederam no comando do São Paulo Futebol Clube desde 2004, cabe-nos esclarecer:
- Não há que se falar em qualquer alteração ou nulidade dos atos e decisões desse período;
- Qualquer advogado sabe que em situações como essa, prevalece o Instituto da Modulação dos Efeitos da Coisa Julgada, ou seja, todas as decisões tomadas e atos praticados por todas as Diretorias, inclusive as que antecederam esta, nos últimos 11 anos, continuam válidos e gerando efeitos legais;
- E ainda: que há, também, recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o que significa dizer que qualquer decisão daquela corte só será plena de efeitos após a decisão do STF em relação a essa medida;
- O SPFC reitera, portanto, que todos os contratos, indicações, eleições e outras decisões tomadas no âmbito da Diretoria e dos Conselhos do Clube estão preservados;
- Aproveitamos para lamentar que, de má fé – e demonstrando lamentável ignorância técnica e sobre os fatos – alguém venha tentar espalhar boato mentiroso e falacioso. Com isso só conseguirá gerar desassossego e agitar os que estão interessados em tumultuar o ambiente do clube, que sempre se pautou pela legalidade, até porque tem, entre seus sócios e conselheiros, alguns dos maiores juristas do país;
- Cabe ao bom são-paulino, aquele bem intencionado, repudiar a veiculação de notícias mentirosas como essa e identificar os seus atores, interessados no caos e não no bem do nosso Tricolor.
- É chegada a hora de nos despir do rancor que vem alimentando a discórdia e focarmos o São Paulo FC como a instituição que todos amamos.
Carlos Miguel C. Aidar
Presidente da Diretoria
STJ anula atos pós 2004 no São Paulo. Aidar pode cair.
“Cardeais” tentam encontrar saída para decisão do STJ
Aidar manda mensagem tentando acalmar conselheiros
Reafirmo aqui tudo que publiquei, que foi baseado na decisão do STJ. Como o papel aceita qualquer coisa, principalmente quando quem escreve é o mandatário máximo do clube, a nota foi assim escrita. E nós, naturalmente, cumprimos nosso dever de publicá-la para que o leitor faça a sua análise.
Para ajudar, a quem tiver interesse ou algum advogado que possa explanar, abaixo a decisão do STJ, na íntegra:
Segue despacho do STF, onde fala que as alterações estatutárias apos 2004 estão canceladas.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.555 – SP (2010/0168624-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S)
PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARNALDO ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : UTULANTE VIGNOLA
ADVOGADO : MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS Reformas de estatutos – Autonomia conferida
pelo art. 217 da Constituição Federal – Inaplicabilidade do art. 59 do Código Civil –
Ações cominatória e anulatória e cautelar julgadas procedentes- Decisão
reformada.
Apelo provido.” (fl. 446, e-STJ).
Seguiram-se embargos infringentes que foram julgados nestes termos:
“Associações desportivas – alteração dos estatutos sociais – competência
exclusiva da assembléia geral por aplicação do artigo 59 do Código Civil, que não
é incompatível com a autonomia o conferida pelo artigo 217, da Constituição
Federal – embargos infringentes acolhidos para que prevaleça o voto vencido” (fl.
653, e-STJ).
Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados:
“Embargos de declaração – alegação de que o julgado é contraditório – vício
inexistente – acórdão que analisou todas as questões trazidas, implícita e
explicitamente – caráter infringente – finalidade de prequestionamento –
descabimento. Embargos rejeitados.” (fl. 916, e-STJ).
O recorrente narra, nas razões recursais, que a “ação em tela tem por objeto a
declaração de nulidade da Assembléia Geral realizada pelo Recorrente aos 9 de agosto de
2.004 (a qual, dentre outras providências, reformou o estatuto social respectivo), bem como
condená-lo a fazer as alterações estatutárias nos termos do artigo 59, II, do Código Civil” (fl.
927, e-STJ).
Sustenta que, com a manutenção do aresto impugnado, “o Recorrente restará
Documento: 50605368 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 19/08/2015 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
golpeado com a anulação de todos os atos de sua presidência, anulação esta cujos efeitos
transcendem o interesse da direção do Recorrente e afetam o interesse geral de todos os
associados, mormente os próprios Recorridos (na qualidade de associados) e a coletividade ” (fl.
929, e-STJ).
Defende a não aplicação do art. 59 do Código Civil às associações desportivas,
pois o art. 217, I, da Constituição Federal lhes conferiu regime especial. Aponta, assim, afronta
aos arts. 16 da Lei nº 9.615/1998 e 217, I, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.125-1.142 e 1.171-1.172 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O tema recursal limita-se à incidência (ou não) do art. 59 do CC às associações
desportivas.
Eis o teor das legislações indicadas neste recurso:
“Constituição Federal
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento; (…)”
“Lei nº 9.615/1998
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de
direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as
competências definidas em seus estatutos. (…)”
“Código Civil
“Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste
artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse
fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de
eleição dos administradores.”
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de conhecimento do recurso no tocante
à indicada afronta ao art. 217, I, da CF. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que
para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Documento: 50605368 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 19/08/2015 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Federal.
Também é forçoso reconhecer que o conteúdo normativo do art. 16 da Lei nº
9.615/1998 não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os
embargos declaratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ: “Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Por fim, com relação à aplicação do art. 59 do CC às associações desportivas,
observa-se que a Corte de origem construiu seu entendimento baseado exclusivamente em
dispositivos e princípios constitucionais, o que torna inviável a reapreciação da tese recursal
pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante vasta jurisprudência nesse sentido.
A propósito, mutatis mutandis :
“TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO,
PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO (ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC). ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL (ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
INVIABILIDADE DE SE ANALISAR A MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar-lhe provimento, com
fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC. O Tribunal de origem não admitiu o
Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido ter-se fundamentado em
disposição essencialmente constitucional, implicando a inviabilidade da súplica, na
via Especial.
II. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia no sentido de que “a imunidade das
receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da CF 1988) somente
alcança a contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural
quando efetuada diretamente com adquirentes estrangeiros, não se estendendo
às realizadas indiretamente, através de comerciais exportadoras (‘trading
companies’)”.
III. A Corte a quo, para não admitir a pretensão da recorrente, utilizou-se de
fundamento eminentemente constitucional, o qual, no entanto, não pode ser
reformado, em sede de Recurso Especial, via processual destinada à análise de
questões infraconstitucionais.
IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que “a decisão está calcada
em argumento constitucional, qual seja, que a imunidade prevista no artigo 149, §
2º, I, do art. 149 da CF/1988, não alcança as contribuições previdenciárias do art.
25, I e II, da Lei 8.212/1991 sobre as vendas ao exterior efetuadas pelas
empresas comerciais exportadoras (trading companies). Assim, eventual ofensa
ao art. 3º do Decreto Lei 1.248/1972 ocorre no plano constitucional, motivo pelo
qual é inviável a rediscussão do tema em Recurso Especial” (STJ, AgRg no REsp
1.417.037/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/06/2014).
V. “Fundamentando-se o acórdão recorrido em dispositivos constitucionais,
reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa
determinação da Carta Maior, é exclusiva do STF” (STJ, AgRg no Ag 894.244/RS,
Documento: 50605368 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 19/08/2015 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/02/2008).
VI. Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 529.782/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO PROFERIDO POR TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE
POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE
ESTABILIZAÇÃO FISCAL. CSL. EC N. 10/96. ART. 72, III E V, DO ADCT/88 E
195, § 6º, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(…)
2. Não cabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão
proferido com fundamento essencialmente constitucional – abrangência do art.
195, I, da Constituição Federal e ofensa ao princípio da isonomia em decorrência
da aplicação de alíquota diferenciada -, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1.237.459/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/6/2014, DJe 25/6/2014)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO – FAP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 150,
INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem entendeu, essencialmente, que “Nessa perspectiva, a
regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e
6.957/2009 não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo
150, I, da Lei Maior, porquanto as disposições essenciais à cobrança da
contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03. ” Assim,
eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é
inviável a rediscussão do tema pela via especial. Precedentes: AgRg no REsp
1.290.477/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2013;
AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2012.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1.334.337/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Documento: 50605368 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 19/08/2015 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento: 50605368
Portanto, tirem as conclusões.
Paulo Pontes
Achei interessante. Bom artigo.
Bem eu penso o seguinte, quem frequenta esse blog é porque em grande parte admira o posicionamento e a conduta do seu proprietário.
Aqueles que não gostam é só procurarem outro, existem blogs para todos os gostos.
Agora entrar aqui e ficar ofendendo é melhor nem liberar esses comentários.
Como bom PTralha, vc nāo foge à regra: é amoral! Vai tomar mais um processo! E ainda tem a cara de pau de se auto-entitular Sāo Paulino!
Sabe o que é engraçado nessa história toda, o cara que foi o mentor da mudança do estatuto para que o CACHACEIRO Corintiano se perpetuar no poder, hoje está arrependido de ter feito, e do outro lado, o cara que se beneficiou das mutretas no estatuto, está arrependido de ter colocado o mentor do golpe no seu lugar e esse cortado sua mamata.
Que beleza, se arrependimento matasse, esses dois infelizes já estariam morto, mas infelizmente para o SPFC, arrependimento não mata.
Agradeço imensamente o esclarecimento dos juristas e fico lisonjeado com o nível de audiência do Tricolornaweb. Acredito que meus 33 anos de carreira, graças a Deus sem manchas até hoje, são recompensadas por isso. Quanto aqueles que não ma confiam e preferem o outro blog, por favor, deixem de comparecer aqui e fiquem por lá. Mas não haverá mais citação aqui de qualquer outro blog. Tenho esse direito. Se quiser divulgar o tal blog, por favor, contate nosso departamento comercial para verificar a tabela de preços.
As pessoas estão aqui, sistematicamente, te atingindo. Engraçado que não fazem isso em outros postos. Só nesse, em que você comunica algo sobre galera perder espaço e tals. As pessoas são muito caras de pau.
Aos advogados
Portanto nada muda , cabe recurso e este recurso ainda vai demorar alguns anos para ser julgado é isso ???
Saudações Tricolores !!!!
Na’o acredito em kartolas & PoliTicos.
Sa’o todos feitos ‘a imagem e jamais querem descer do PedesTal,
portando Cingapura neles,
Sou mesmo como Sa’o Tome’.
Travekaiada travestida, jamais fazem o que queremos,
por isso levamos de 3 no rabo do Goiaz, ainda foi pouco.
aidar & jj nem quero saber o porque va’o mesmo pra PQP
seus infelizes.
Entendo ainda que PP tenta nos deixar informados de todas mutretas que acontecem no Morumbi independente de lado, e tem uns paus mandados que sa’o o mesmo dos vermelhinhos do verdadeiro PT, sa’o pagos para defenderem a carnica. Tudo esta muito claro o SAOPAULO
virou um PTza’o da vida, ??? Ou na’o ???? Esta claro, ta’ nas garras de quem na’o nada com o time de futebol e sim se apossarem da marca que ainda e’ muito valiosa.
Paulo, boa tarde.
Sou analista judiciário do Tribunal Superior do Trabalho aqui em Brasília. Apesar de ser Tribunal de competência diferente do meu, acho que dá para comentar alguma coisa sobre a decisão.
Primeiro: a decisão foi monocrática. Isto significa que não foi decidida pelo colegiado da sessão de julgamento. Desta decisão cabe um recurso de Agravo, dentro do próprio STJ, para que seja julgado em sessão com votos de outros Ministros.
Ocorrendo a interposição deste recurso interno, ou não, ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
O que aconteceu foi que o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas, dificilmente será tomada alguma atitude antes do trânsito em julgado da decisão no STF. E, infelizmente, pode demorar anos.
Agora, pelo fundamento deste Despacho monocrático, é muito difícil o mérito do processo chegar ao STF, já que nem no STJ ele foi analisado. Ou seja, o SPFC teve seu recurso negado pela via processual.
Espero ter tirado um pouco das dúvidas.
Abs.
Prezado Held e caros amigos Tricolores: enquanto advogado também gostaria de contribuir com o debate sobre o tema jurídico surgido para salientar um outro aspecto processual que, mesmo evidentemente não tendo conhecimento das minúcias do processo, me parece relevante destacar: ao que tudo indica o SPFC interpôs apenas Recurso Especial (dirigido ao STJ) em face da Decisão do TJ de São Paulo. Ou seja, se à época da interposição do recurso contra a decisão estadual também não foi interposto de forma simultânea o chamado Recurso Extraordinário ao STF (já que ao que parece há questões constitucionais abordadas no acórdão estadual), o STJ também poderia ter rejeitado o recurso com fundamento no que prevê a Súmula nº 126 de tal Corte Superior, que dispõe: “E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.”. Aliás, tal eventual inexistência de Recurso Extraordinário interposto de forma simultânea ao Recurso Especial também provavelmente inviabilizará a análise da questão pelo STF, isto é claro do ponto de vista estritamente técnico/processual, pois sabemos que eventuais “lobies” ou influências políticas que também existem no Judiciário podem perfeitamente – e emprestando o termo usado no comunicado do sr.Aidar – “modular” ou “atenuar” eventuais irregularidades processuais e assim ser apreciada a matéria em seu mérito…
Abraço a todos
Entendo que voce quis ajudar, mas infelizmente, para os leigos, complicou mais ainda.
Heita Paulo. Complicou.
Heita PP. Complicou de novo.
Vamos voltar nesse assunto só daqui uns 4 ou 5 anos. Por enquanto deixa quietinho pra lá.
Quer dizer: Por hora não muda nada.
Vamos fazer igual aquela musiquinha: ….Pega seu banquinho e saia de mansinho..
Paulo confio em vc ,nas suas informações ,e especialmente na sua lisura como jornalista.Tem meu total apoio e tenho certeza que seu caráter e integridade falam mais alto que tudo,por isso incomoda a esse petralhas transvestidos de tricolores
digo travestidos
Um cara q usa ‘blatter’ como nome não pode falar de lisura.
No mais, paulo pontes é mais um jornalista mesadinha, mensalinho, merendinha… não encontrou guarida no SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE que busca se reestrurar após a atuação ácida do senil JJ, agora, enquanto cavalo deste último, busca tumultuar o ambiente. Sem mais
Parafraseando o traste do Caetano Veloso: “não… cê é burro cara, que loucura… que coisa absurda, isso aí que você disse é tudo burrice… você fala de maneira burra… ”
Tem um monte de link aí pra você se informar e você prefere resumir tudo a “não conseguiu patrocínio, tá perseguindo”. Que burrice cara, não cara… não faz isso… isso tudo que tá estourando agora foram os erros da duplinha JJ e CMA, que rasgaram o estatuto do clube na cara de todo mundo e ainda vem esses coitados defender… que loucura cara.
Cidadão (ou cidadã, porque o e-mail aqui postado é falso e eu não sei quem se trata esta pessoa.
O espaço é livre para quaisquer comentários. Eu teria o direito de moderá-los, mas abomino a censura. Mas assim como é livre, quem ali escreve responde pelo que faz. Procure um advogado, porque o meu vai procurá-lo pelas ofensas proferidas. E não tente apagar o comentário. Ele já está fixado, print feita, assim como toda a página. Vamos ver quem é mesadinha, mensalinho, merendinha.
Ah! Seu ID é que me permite a localização para entrega de intimação. Não esqueça que as pessoas se escondem sob pseudônimos e e-mails falsos, mas não podem se esconder da identidade tecnológica. Vou até divulgar o e-mail aqui postado: acdinam.hotmail.com para quem quiser comprovar que ele é falso. Portanto, seu comentário só serve para embasar um possível processo. De resto, é lixo pelo anonimato.
quer uma boquinha com esse seu post .Vai la que te arrumam se e´que não faz parte dessa corja
Você acha que engana quem Aidar? Está parecendo que se filiou ao PT.
Sabemos sim quem está mentindo!! PP confiamos em você..
Chega… tudo que esse Paulo Pontes escreve é besteira… só quer mídia e falta com a verdade ou realmente não tem intelecto para escrever oq escreve! Basta a briga com o Zanqueta…e agora isso… tchau… não entro mais nessa porcaria… Fui
Briga com quem, cara pálida? Zacheta? Quem é o ser? Cresça e apareça, cidadão. O pior cego é aquele que não quer ver. E não me fará falta sua visita no site. Outros milhões entram aqui por você.
hahahaha não conhece o Zanquetta, não? Ta certo Paulo Pontes… Sua credibilidade ta caindo muito rapido – vale a pena?
Paulo, não seja arrogante. Você sabe de quem o Fabio Bonetti está falando. Escrever o nome do cidadão errado e questionar quem ele é, não te ajuda em nada. Te considero uma pessoa inteligente, não se rebaixe.
Ele foi o patrono de toda essa zona.Agora não pode culpar ninguém,não é SR Aidar?. Mas ta tentando achar nesse site um culpado. Assuma, assuma que desde que tomou posse o tricolor não sai das manchetes .É só desgraça atras de desgraça.Faça as malas e se mande pelo nosso bem,caso contrário vcs vão acabar com o clube
o que esse sujeito fala e nada é nada