Justiça absolve Paulo Pontes de ação movida por Olten Ayres de Abreu

A Justiça de São Paulo absolveu o editor do Tricolornaweb, Paulo Pontes, de ação movida pelo presidente do  Conselho Deliberativo do São Paulo, Olten Ayres de Abreu. A ação foi movida por conta de Olten ter se sentido caluniado, difamado e injuriado por termos divulgado um contrato feito com a FENG, votado com sigilo decretado por ele em 2021.

Na oportunidade recebi o documento por parte de uma fonte. Dois conselheiros foram expulsos do Conselho Deliberativo e começou-se uma caça a quem havia me passado os dados.

Eu salientei, na oportunidade, que Olten estava agindo de forma análoga à ditadura, ao decretar sigilo num contrato e que eu, enquanto jornalista, estava no meu direito de buscar a informação e divulgar, para elucidar o torcedor do São Paulo.

Abaixo trecho final da decisão da juiza Ana Paula Mezher Mattar:

“Conforme bem pontuado pelo I. Defensor do querelado, a
postagem emite uma opinião e crítica e não atribui ao querelante, como pessoa física, qualquer ato,
conduta ou fato, que denigre a sua imagem. O querelado emitiu conceito sobre a administração do
Presidente do Conselho Deliberativo do São Paulo Futebol Clube.
Além disso, em nenhum momento o texto em questão se referiu a
atributos pessoais do querelante, ou da sua vida íntima, privada ou profissional. Não há nós autos
declaração contra a pessoa direta do querelante.
Cumpre consignar que o querelante é uma pessoa pública, sujeita a
críticas acima de uma pessoa comum da sociedade brasileira, que representa uma grande
instituição de futebol, e o querelado, jornalista com longa atuação na área, e tem conhecimento
técnico suficiente para saber que suas postagens ficam no campo de uma crítica, com intenção de
passar conhecimento em especial, aos torcedores do São Paulo Futebol Clube.
Ademais, conforme bem pontuado pelo representante do
Ministério Público, o querelado achou descabida a atitude do clube, por meio de seu presidente,
ora querelante, de manter contratos em sigilo, assim como de buscar identificar e cassar os
mandatos dos conselheiros que supostamente forneceram o contrato mantido sob sigilo à
imprensa.
Ora, a liberdade de expressão é a regra, o mesmo se aplicando à
liberdade de imprensa, de modo que a manifestação do pensamento somente deve ser considerada
abuso capaz de ensejar responsabilização quando de fato exceder a mínima razoabilidade e se
mostrar desproporcional de tal forma a violar o livre exercício do direito à intimidade, à vida
privada e à honra. Há que se diferenciar, a responsabilização civil, ou seja, o direito a eventual
indenização por danos materiais ou morais, da configuração de crime.
Dessa forma, conforme se verifica dos autos, os elementos de
prova colhidos ao longo da instrução criminal revelam-se frágeis e insuficientes para embasar o
decreto condenatório.
Assim, diante da incerteza explanada, de rigor a aplicação do
princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do querelado por insuficiência
probatória.
É fato que o sistema de aplicação da lei penal não se baseia em
suposições e deduções, mas em indícios e fatos comprovados em juízo, elementos que faltaram
por completo no presente caso.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, ABSOLVO
o querelado PAULO ROGÉRIO MARTENELLI PONTES das imputações que foram feitas na
queixa-crime, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.”

Ainda cabe recurso nesse processo, pois o julgamento se deu em primeira instância. Mas já saí vencedor na primeira.

Meus agradecimentos ao meu advogado, Valter Roberto Augusto, pelo brilhante trabalho.

 

Paulo Pontes

4 comentários em “Justiça absolve Paulo Pontes de ação movida por Olten Ayres de Abreu

  1. Isso só comprova as fontes vindas de dentro do SPFC, que o Olten, não é o candidato do Sr. JÚLIO CASARES, para reeleicao ao cargo do Conselho Deliberativo.
    Erra muito…. inoperante administrativamente.

    • Eu diria mais, esse cidadão não tem nem escopo e nem qualificação para exercer um cargo que já foi ocupado no passado por homens brilhantes e dotados de reputação ilibada.

  2. Seria bom, por conduta correta, que o sr. Olten, devolvesse aos cofres do SPFC, o pagamento de advogados pagos pela Entidade, que foram usados em seu proveito.

    Olten…. tú é bem incompetente, como administrasdor (senão posso ser processada)!

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