Proposta de Eleição Direta do Presidente do São Paulo Futebol Clube

Recentemente um grupo de Conselheiros apresentou nova proposta de alteração do Estatuto Social do SPFC, visando autorizar a reeleição para os presidentes da Diretoria e do Conselho Deliberativo, válida inclusive para os atuais mandatários, que foram eleitos sem ter esse direito. A proposta será votada no Conselho Deliberativo no próximo dia 05 de setembro, e, caso atinja a maioria necessária, a metade mais um do total de membros do Conselho, será levada à Assembleia Geral para decisão pelos sócios.

O tema tem gerado bastante repercussão na mídia, mas na verdade não cria uma mudança relevante no processo eleitoral do Tricolor. A decisão continuará nas mãos dos 260 Conselheiros, sendo 160 deles Vitalícios, um colégio eleitoral muito reduzido e de baixa renovação. Uma alteração muito mais significativa e democratizante seria a implantação da eleição direta do Presidente pelos sócios do Clube, aumentando o número de eleitores. Há três anos apresentei uma primeira proposta de eleição direta, e agora revisei essa proposta, auxiliado um grupo de sócios São-paulinos, incluí as justificativas para a mudança e detalhei as alterações em cada artigo impactado, como se pode ver na sequência.

  1. Eleição Direta do Presidente da Diretoria pela Assembleia Geral de Associados.

Nosso Estatuto Social em seu artigo 41 estabelece que a Assembleia Geral de Associados é Poder soberano e máximo dos Associados do SPFC. Se a Assembleia Geral é o nosso Poder máximo, por que não tem a competência de eleger o Presidente da Diretoria? Hoje o Clube tem em torno de 6.000 sócios titulares com direito a voto – maiores de 18 anos de idade, com pelo menos dois anos ininterruptos de inscrição e sem sanções disciplinares impeditivas. O modelo atual, em que o reduzido número de 260 Conselheiros decide quem será o presidente, limita demais a participação dos associados, restritos a uma representação indireta no processo.

Ao ampliarmos o colégio eleitoral para a totalidade dos Associados com direito a voto na Assembleia Geral, estamos dando um passo importante na democratização da administração do SPFC, e valorizando a comunidade São-paulina.

A nossa proposta de Eleição Direta baseia-se em uma primeira etapa, realizada no Conselho Deliberativo entre seus membros, de qualificação das chapas que poderão disputar a eleição, e uma segunda etapa, a eleição propriamente dita, no âmbito da Assembleia Geral.

Ao realizarmos no Conselho Deliberativo a qualificação das chapas, compostas exclusivamente por membros desse Conselho, estamos assegurando que os candidatos serão autênticos São-paulinos, pois assinaram a declaração de “fé são-paulina” e tiveram essa “fé” atestada por três Conselheiros Vitalícios. Elimina-se assim o risco de uma candidatura com componentes que não sejam legítimos torcedores da equipe de futebol profissional do SPFC.

Como funcionaria:

  1. Assim como é hoje, os candidatos, necessariamente membros do Conselho Deliberativo, deverão formar chapas compostas de Presidente e Vice-Presidente. É proibida a apresentação de candidatura individual. A inscrição será feita diretamente na Secretaria dos Conselhos, até o dia 15 de setembro do ano previsto para a realização da Assembleia Geral Ordinária, na forma do Estatuto Social, sendo o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sempre que coincidir com domingo ou feriado.
  • O Conselho Deliberativo se reunirá na primeira quinzena de outubro desse mesmo ano, para votar e qualificar as chapas que poderão participar da eleição para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria pela Assembleia Geral Ordinária. Cada conselheiro votará em apenas uma das chapas concorrentes e o voto será único, valendo para todos os candidatos da chapa. Serão consideradas qualificadas as chapas que obtiverem, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos votos do total de membros do Conselho Deliberativo, arredondando-se para cima eventuais frações. Caso nenhuma, ou apenas uma, das chapas inscritas alcance esse quociente mínimo de qualificação, as duas chapas mais votadas serão submetidas à Assembleia Geral.
  • A Assembleia Geral Ordinária, realizada a cada 3 (três) anos, na segunda quinzena do mês de novembro, elegerá e empossará os integrantes Eleitos do Conselho Deliberativo, e elegerá, entre as chapas qualificadas, o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria.
  • Seria permitida uma única reeleição sucessiva ao presidente da Diretoria.

Nenhum outro termo vigente do Estatuto seria alterado com essa proposta.

A ressaltar que a proposta em questão não exigirá do SPFC nenhum custo adicional ao incorrido atualmente no processo político do Clube, pois a mesma Assembleia Geral Ordinária que elegerá os Conselheiros Deliberativos também servirá para eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria.

Trata-se, portanto, de uma proposta que vem para democratizar o processo político do SPFC, valorizando a vontade e a expressão do sócio patrimonial, respeitando-se todos os direitos constituídos dos participantes do processo, e sem acrescentar quaisquer custos adicionais para o Clube.

Os artigos do Estatuto Social do SPFC impactados por essa proposta, e sua respectiva nova redação seriam os seguintes.

  1. Artigo 43, competência da Assembleia Geral, inclusão da alínea (f), como segue.

Artigo 43      Sem prejuízo de outras matérias previstas neste Estatuto e na legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:

(a)       reformar o Estatuto do SPFC, na forma prevista neste Estatuto;

(b)       decidir sobre a dissolução do SPFC;

(c)       decidir sobre a transformação do SPFC em sociedade empresária, sobre a constituição de sociedade empresária pelo SPFC e/ou sobre a separação do futebol profissional das demais atividades associativas, na forma prevista neste Estatuto;

(d)       eleger parte dos membros do Conselho Deliberativo, na forma prevista neste Estatuto;

(e)       decidir sobre toda e qualquer matéria que venha a ser submetida à Assembleia Geral, nos termos da lei ou deste Estatuto;

(f)           eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, na forma prevista neste Estatuto;

  1. Artigo 44, (a), alteração da redação.

(a)       ordinariamente, a cada 3 (três) anos, na segunda quinzena do mês de novembro, exclusivamente para eleger e empossar os integrantes Eleitos do Conselho Deliberativo e eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria entre as chapas previamente qualificadas pelo Conselho Deliberativo; e

  1. Artigo 54, revisão da redação e inclusão dos § 9º e 10º, como detalhado abaixo.

Artigo 54      A escolha dos Conselheiros Eleitos, Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, ocorrerá por eleição dos Associados presentes à Assembleia Ordinária com direito a voto, pelo sistema secreto, manual ou eletrônico, não sendo admitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração, com exceção do disposto no artigo 42, § 1º.

§1º      Cada Associado com direito a voto poderá votar em até 20 (vinte) diferentes candidatos para vagas de Conselheiros Eleitos, independentemente da chapa que integrarem.

§9º         Cada Associado com direito a voto poderá votar em uma única chapa na eleição de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria.

§10º      Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, será considerada eleita a chapa que alcançar o maior número de votos na Assembleia Geral Ordinária.

  1. Artigo 58 (b), revisão da redação, como segue.

Artigo 58      Compete ao Conselho Deliberativo, observados os procedimentos deste Estatuto, do seu Regulamento Interno e do Regimento Interno do SPFC:

a)        eleger e empossar seu Presidente, Vice-Presidente e seus dois Secretários, na forma descrita no Regimento Interno do SPFC, os quais não poderão concorrer à reeleição imediata para o mesmo cargo;

b)        qualificar as chapas concorrentes aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria. Após a eleição do Presidente e Vice-Presidente pela Assembleia Geral Ordinária, oficiar, em 30 (trinta) dias, a Federação à qual o SPFC esteja filiado;

  • Artigo 60, revisão da redação, como segue.

Artigo 60      O procedimento nominal de votação é obrigatório para as eleições de qualificação das chapas que concorrerão no pleito da Diretoria Eleita, dos membros indicados pelo Conselho Deliberativo para o Conselho de Administração, da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, dos Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, bem assim, na votação dos Conselheiros Vitalícios.

  • Artigo 62, alteração na redação do item (a) e inclusão do (g)

Artigo 62      O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente:

  1. de 3 (três) em 3 (três) anos, na primeira quinzena de dezembro, para eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Eleita, bem como eleger e dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da sua Mesa Diretora, que terão mandatos até a posse de seus sucessores. Na mesma sessão, serão eleitos os membros indicados pelo Conselho Deliberativo no Conselho de Administração;

g)   de 3 (três) em 3 (três) anos, na primeira quinzena de outubro no ano de realização da Assembleia Geral Ordinária, para votar e qualificar as chapas que concorrerão aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Eleita.

  • Artigo 107, §1º, alteração na redação.

Artigo 107    O SPFC terá uma Diretoria Eleita e uma Diretoria Executiva.

§1o      A Diretoria Eleita será composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral Ordinária, nos termos deste Estatuto.

  • Capítulo XIII, Seção I e Artigo 108, alteração na redação.

CAPÍTULO XII

Da Diretoria Eleita

SEÇÃO I

Da Eleição      substituir por: Da Etapa de Qualificação das Chapas e Eleição da Diretoria Eleita

Artigo 108    O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Eleita serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, escolhidos entre chapas qualificadas pelo Conselho Deliberativo, para mandatos de 3 (três) anos, não sendo permitida uma única reeleição imediata do Presidente., bem como sua eleição como Vice-Presidente para mandato subsequente.

§1º Não será permitido ao Presidente da Diretoria sua eleição como Vice-Presidente para mandato subsequente.

§2º O Presidente da Diretoria que tenha cumprido dois mandatos consecutivos ficará impedido de concorrer ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente pelos dois próximos mandatos subsequentes.

  1. Artigo 109, caput e §1º, revisão da redação

Artigo 109    Na etapa de qualificação das chapas que concorrerão aos cargos na Diretoria Eleita, os membros do Conselho Deliberativo deverão votar em chapas, compostas dos nomes do Presidente e o Vice-Presidente. É proibida a votação em candidatos de chapas diferentes.

§1o      Poderão integrar as chapas qualquer membro do Conselho Deliberativo, observadas as disposições e as restrições previstas neste Estatuto. A inscrição das chapas será feita diretamente na Secretaria dos Conselhos, até o dia 15 de setembro do ano previsto para a realização da Assembleia Geral Ordinária, na forma do Estatuto Social, sendo o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sempre que coincidir com domingo ou feriado.

  • Revisão geral do Artigo 110

Artigo 110    Na etapa de qualificação das chapas que concorrerão aos cargos na Diretoria Eleita, cada membro do Conselho Deliberativo terá um voto.

§1º Serão consideradas qualificadas, e submetidas à Assembleia Geral Ordinária, as chapas que obtiverem, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos votos do total de membros do Conselho Deliberativo, arredondando-se para cima eventuais frações. Caso nenhuma, ou apenas uma, das chapas inscritas alcance esse quociente mínimo de qualificação, as duas chapas mais votadas serão submetidas à Assembleia Geral.

§2º será considerada eleita a chapa que alcançar o maior número de votos na Assembleia Geral Ordinária.

§3º    O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Entre a data da eleição e a data da posse deverá ser executado um governo de transição, na forma prevista no Regimento Interno do SPFC.

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A eleição direta do Presidente, pela Assembleia Geral dos Associados do SPFC, é uma alteração que terá grande repercussão entre os sócios, torcedores, mídia e o público em geral, e incentivará o debate amplo de alternativas e soluções para o nosso Clube.

Neste estudo limitei o voto ao sócio patrimonial do clube, pois a ideia é de ter uma alteração simples, viável para ser aplicada já no pleito de 2023. A inclusão de Sócios Torcedores (ST), algo até considerado no Estatuto, exigiria a criação de uma nova categoria de ST Votante, e demandaria um tempo para cumprimento de requisitos prévios. O voto do Sócio Torcedor pode ser viável, se aprovado, para a eleição de 2026.

Desde já, cedo os direitos desta proposta de mudança a qualquer grupo de Conselheiros que estiverem dispostos a apresentá-la pelos canais competentes. Aguardo os interessados.

Esta proposta foi escrita por mim, Flávio Marques com a colaboração e incentivo de Fabio Machado, Guilherme Bourroul, Luiz Cunha, Marcos Sestini e Salvador Ceglia, todos sócios do SPFC e verdadeiros São-paulinos

Flávio Marques

5 comentários em “Proposta de Eleição Direta do Presidente do São Paulo Futebol Clube

  1. Eu apoio a eleição para Presidente com a observância do sistema ora sugerido, ou seja apoio “as diretas já !!” O “povo” associado e até mesmo, se expandido, os sócios torcedores são merecedores desse respeito por parte da Instituição. A adoção dessa medida permitiria que o poder de decisão se deslocasse do limitado e engessado sistema atual, de forma a livra-lo da nefasta concessão de benesses que ora o subverte.

    • Obrigado Waldir!

      Esta é uma proposta do “possível” no momento, podendo ser aplicada já em 2023, e já seria um grande avanço.

      Uma mudança mais ampla, incluindo sócios torcedores e proprietários de cadeiras cativas poderia vir na sequência, para vigência em 2026.

      O texto está pronto, formatado para ser submetido à apreciação pela Comissão Legislativa e votado no Conselho Deliberativo e Assembleia Geral.

      Os direitos da proposta já estão antecipadamente cedidos à quem tiver interesse em encaminhá-la pelo processo Estatutário.

      Aguardemos os interessados.

      • Mais do que ser “possível”, Flávio. É uma questão de justiça. É natural e desejável que os associados, discriminados nas condições que você colocou, decidam quem presidirá a sua organização.

        Só fico em dúvida quanto, em sendo permitida uma reeleição, se o mandato deveria ser de dois ao invés de três anos.

        Que bom que finalmente essa proposta terá sua página própria e não se perderá. Agora, é preciso divulgá-la entre os associados.

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